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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão, e estabelecendo diretrizes para sua organização e financiamento. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também o estrutura, distinguindo entre suas diversas manifestações e níveis de profissionalização.

Um dos pontos mais relevantes do artigo é o princípio da autonomia da justiça desportiva, estabelecido no § 1º. Este parágrafo impõe a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições, configurando uma condição de procedibilidade. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora gere debates sobre a extensão dessa autonomia e os limites do controle judicial, especialmente em casos de violação de direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva.

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Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a prioridade de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos é crucial para a formulação de políticas públicas eficazes e para a atuação de advogados em litígios envolvendo financiamento e organização desportiva.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A observância do esgotamento das vias administrativas desportivas é um requisito processual inafastável, e a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a análise dos incisos orienta a elaboração de contratos, estatutos e regulamentos, bem como a defesa de direitos relacionados ao incentivo e proteção das manifestações desportivas de criação nacional, conforme o inciso IV. O § 3º, ao incentivar o lazer como promoção social, amplia a abrangência do dever estatal para além do esporte competitivo, englobando a dimensão recreativa e cultural.

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