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Art. 1.662 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.662 do Código Civil: A presunção de aquisição de bens móveis na comunhão parcial de bens

Art. 1.662 – No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.662 do Código Civil estabelece uma regra fundamental no regime da comunhão parcial de bens, um dos mais comuns no direito de família brasileiro. Este dispositivo legal institui uma presunção relativa (juris tantum) de que os bens móveis encontrados na posse do casal foram adquiridos na constância do casamento, integrando, assim, o patrimônio comum a ser partilhado em caso de divórcio ou dissolução de união estável. A relevância prática reside na inversão do ônus da prova, facilitando a partilha e evitando discussões protelatórias sobre a origem de cada item.

A presunção, contudo, não é absoluta. O texto legal é claro ao permitir a prova em contrário: “quando não se provar que o foram em data anterior”. Isso significa que a parte interessada pode demonstrar que o bem móvel já pertencia a um dos cônjuges antes do casamento ou que foi adquirido por meio de uma das exceções previstas no Art. 1.659 do Código Civil, como doação ou sucessão. A comprovação da anterioridade da aquisição é crucial para afastar a comunicabilidade do bem, exigindo a apresentação de documentos como notas fiscais, contratos de compra e venda ou extratos bancários que atestem a data da transação.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a prova da incomunicabilidade deve ser robusta, não bastando meras alegações. A dificuldade em comprovar a data de aquisição de bens móveis, especialmente aqueles de uso cotidiano ou de menor valor, muitas vezes leva à aplicação da presunção legal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse artigo é frequentemente invocada em litígios de partilha, evidenciando a importância da organização documental prévia ao casamento e durante sua constância.

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Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.662 é essencial. Ao atuar em ações de divórcio ou reconhecimento e dissolução de união estável, o advogado deve orientar seu cliente sobre a necessidade de reunir provas documentais que comprovem a origem e a data de aquisição dos bens móveis. A ausência de tal prova pode resultar na inclusão de bens particulares na partilha, gerando prejuízos significativos. A discussão prática frequentemente gira em torno da suficiência da prova produzida, sendo um ponto de constante debate nos tribunais.

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