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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a alocação de recursos públicos, privilegiando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, dada suas distintas naturezas e implicações. O inciso IV, por sua vez, visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade que visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo. Esta regra, que gera discussões sobre o acesso à justiça e a efetividade da jurisdição desportiva, é fundamental para a organização do contencioso no esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido objeto de vasta jurisprudência, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o controle judicial.

Complementarmente, o § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, sublinhando a urgência e a necessidade de celeridade na resolução de conflitos desportivos, dada a dinâmica das competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a intenção do legislador constituinte de garantir uma resposta rápida. Por fim, o § 3º eleva o lazer à condição de forma de promoção social, incentivando o Poder Público a atuar nesse campo, o que se conecta diretamente com o fomento desportivo como um todo. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja na esfera desportiva ou judicial, exigindo domínio das regras processuais específicas e dos limites da intervenção estatal.

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