Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições fundamentais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências essenciais para a administração e manutenção do condomínio, abrangendo desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da assembleia, cujos poderes são limitados pela convenção, regimento interno e deliberações assembleares.
Entre as competências elencadas, destacam-se a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele em defesa dos interesses comuns, e a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir as normas condominiais (inciso IV). A gestão financeira também é crucial, com a incumbência de elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar as contribuições e multas (inciso VII), e prestar contas anualmente (inciso VIII). A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e nuances. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação em lugar do síndico, evidenciando a soberania da coletividade. Já o §2º autoriza a delegação de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de interesses condominiais, na impugnação de atos do síndico ou na responsabilização por omissões. A correta compreensão das atribuições e limites do síndico é essencial para a validade de atos jurídicos, a propositura de ações e a defesa em processos. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que os atos do síndico devem estar em conformidade com a lei, a convenção e as deliberações assembleares, sob pena de nulidade ou responsabilização pessoal.