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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A autonomia das entidades desportivas, a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são pilares para a efetivação deste direito.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que estabelece a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo, evitando a judicialização excessiva. O § 2º complementa essa celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que é crucial para a dinâmica das competições.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão do termo “disciplina e competições desportivas”, buscando delimitar as matérias que efetivamente se submetem à justiça especializada. Questões de natureza trabalhista, cível ou criminal, mesmo que originadas no contexto esportivo, geralmente não se enquadram nessa exigência, permitindo o acesso direto ao Poder Judiciário. A interpretação restritiva do § 1º é fundamental para não cercear o direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo Art. 5º, XXXV, da CF/88. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo tem sido consistentemente interpretada pelos tribunais superiores, buscando um equilíbrio entre a autonomia desportiva e a garantia jurisdicional.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. É imprescindível orientar clientes sobre a necessidade de exaurir as vias administrativas desportivas antes de buscar o Judiciário, sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas e entidades exige o conhecimento das nuances do desporto educacional, de alto rendimento e profissional, bem como a proteção das manifestações desportivas de criação nacional, conforme os incisos II, III e IV. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer, ampliando o escopo da atuação estatal para além do esporte competitivo.

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