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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento físico, social e cultural da população, inserindo o esporte no rol das políticas públicas essenciais. A norma não se limita a uma declaração de princípios, mas delineia diretrizes para a atuação estatal e a organização do setor.

Os incisos do caput detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes, um princípio fundamental para a governança do esporte, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, visando a excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura esportiva brasileira.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que institui o princípio da justiça desportiva. Este parágrafo estabelece a obrigatoriedade do esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Trata-se de uma condição de procedibilidade, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos. O § 2º complementa essa regra, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

A aplicação do § 1º tem gerado discussões relevantes na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto à sua interpretação como condição de ação ou mera condição de procedibilidade. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, tem reafirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade do esgotamento da via desportiva, ressalvando, contudo, a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade dos atos da justiça desportiva. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses prazos e instâncias é crucial para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta observância dos ritos desportivos é um ponto crítico para o sucesso de demandas judiciais subsequentes.

Por fim, o § 3º do Art. 217 expande o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Este parágrafo reforça a ideia de que o esporte e o lazer são ferramentas poderosas para o desenvolvimento humano e a coesão social. A atuação do advogado, neste contexto, pode envolver desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos até a defesa de atletas em litígios disciplinares, sempre atento às especificidades do direito desportivo e suas intersecções com o direito constitucional e administrativo.

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