Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na gestão e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a ordem, a conservação e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é fundamental para a atuação jurídica, tanto na assessoria condominial quanto na resolução de conflitos.
Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência da gestão. Além disso, a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) sublinha o caráter executivo e fiscalizador de sua função.
A gestão financeira também é uma prerrogativa do síndico, abrangendo a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas anual (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva de grande relevância patrimonial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas atribuições é um dos principais fatores para a prevenção de litígios condominiais.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e delegações de poder. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e ressalvada disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para subsíndicos, empresas especializadas ou outros condôminos, é crucial para a eficiência da gestão, mas exige cautela na delimitação das responsabilidades e na formalização da aprovação, evitando futuras contestações sobre a validade dos atos praticados.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em casos de ação de cobrança de condomínio, impugnação de assembleia ou responsabilidade civil do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como mandatário do condomínio, devendo agir com diligência e probidade. Eventuais excessos ou omissões em suas atribuições podem gerar responsabilidade pessoal, tornando essencial que os advogados orientem seus clientes síndicos sobre os limites e deveres de sua gestão, bem como defendam os interesses dos condôminos em face de atos que extrapolem ou negligenciem tais competências.