Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito de sua confiança. Tal previsão visa proteger a garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração que possa comprometer sua valia e, consequentemente, a satisfação do crédito.
A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória à garantia hipotecária, essencial para a manutenção da segurança do negócio jurídico. A inspeção permite ao credor monitorar a conservação do veículo, prevenindo atos do devedor que possam diminuir o valor da garantia, como a falta de manutenção ou a ocorrência de sinistros não comunicados. A doutrina majoritária entende que este direito é irrenunciável, pois está intrinsecamente ligado à própria eficácia da hipoteca.
Na prática forense, a aplicação do Art. 1.464 pode gerar discussões, especialmente quanto à periodicidade e à forma da vistoria. Embora a lei não especifique esses detalhes, a jurisprudência tem se inclinado a permitir vistorias razoáveis, que não configurem abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante busca o equilíbrio entre a proteção do credor e o direito de posse do devedor.
Para a advocacia, é crucial orientar tanto credores quanto devedores sobre os limites e alcances deste direito. O credor deve ser aconselhado a exercer a vistoria de forma documentada, preferencialmente com laudos e fotografias, para constituir prova em caso de necessidade de execução da garantia ou de ação de busca e apreensão. Já o devedor deve ser informado sobre sua obrigação de permitir a inspeção, sob pena de caracterização de esbulho ou de descumprimento contratual, que pode ensejar o vencimento antecipado da dívida e a execução da garantia.