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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção do bem-estar social, da saúde e da educação, inserindo o esporte no rol de direitos sociais. A sua interpretação exige uma análise sistêmica com outros preceitos constitucionais, como o direito à saúde (Art. 6º e 196) e à educação (Art. 6º e 205).

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a justiça desportiva, estabelecendo a obrigatoriedade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta regra, que configura uma condição de procedibilidade, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, com o § 2º impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa limitação, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões de alta complexidade que extrapolam a mera disciplina e competição.

A aplicação prática do Art. 217 impõe aos advogados o conhecimento aprofundado das normas de justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a correta identificação do momento processual para acionar o Poder Judiciário. A inobservância do esgotamento das vias desportivas pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “disciplina e competições desportivas” é crucial para determinar a competência da justiça especializada, distinguindo-a de litígios de natureza civil ou trabalhista que, embora oriundos do ambiente desportivo, não se enquadram estritamente nessa definição.

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a dimensão social do desporto e da atividade física. Este parágrafo dialoga com a ideia de que o esporte e o lazer são ferramentas essenciais para a inclusão social, a saúde pública e o desenvolvimento humano. A advocacia pode atuar na defesa de políticas públicas e na fiscalização do cumprimento dessas diretrizes, garantindo o acesso democrático a essas práticas.

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