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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Direito de Vistoria do Credor Fiduciário sobre o Veículo Empenhado: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor no contexto do penhor de veículos, conferindo-lhe a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no capítulo do penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, evidenciando a preocupação do legislador em proteger o interesse do credor diante de bens móveis que, por sua natureza, podem sofrer depreciação ou desvio. A norma visa assegurar a integridade da garantia real, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. A expressão “onde se achar” é crucial, pois permite a vistoria independentemente da localização do veículo, reforçando o caráter de vigilância sobre a garantia. Este direito se alinha ao princípio da conservação da garantia, fundamental em qualquer modalidade de penhor, e serve como mecanismo preventivo contra a deterioração ou ocultação do bem.

Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor que busca proteger seu crédito, permitindo a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais caso seja constatada alguma irregularidade. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do veículo. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em favor da efetividade desse direito, especialmente em casos de suspeita de fraude ou má-fé do devedor.

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A doutrina majoritária entende que este direito de vistoria é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes, impondo ao devedor o ônus de permitir o acesso ao bem. Embora o artigo não detalhe as consequências da recusa, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tal conduta pode ser interpretada como quebra contratual. Assim, advogados devem orientar seus clientes credores a documentar formalmente as tentativas de vistoria e eventuais recusas, para subsidiar futuras ações de execução ou medidas cautelares.

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