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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera administração, configurando-se como um múnus público de natureza privada, com responsabilidades civis e, em alguns casos, criminais.

Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele, para a defesa dos interesses comuns. O síndico é o porta-voz do condomínio, devendo agir com diligência na conservação das áreas comuns e na prestação de serviços (inciso V), além de ser o responsável por cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A omissão na realização do seguro obrigatório da edificação (inciso IX) pode acarretar sérias consequências, inclusive a responsabilização pessoal do síndico.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e mecanismos de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela na escolha do preposto e na delimitação de suas atribuições para evitar a responsabilidade solidária. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a necessidade de ratificação dos atos por parte da assembleia.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e impugnação de atos administrativos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um homem médio, sendo passível de responsabilização por atos de gestão que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos. A correta prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são pilares da transparência e da boa-fé na administração condominial, elementos essenciais para a prevenção de conflitos.

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