Art. 1.690 – Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único – Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.690 do Código Civil de 2002 estabelece a regra fundamental sobre a representação e assistência dos filhos menores, delineando a extensão do poder familiar. Este dispositivo legal atribui aos pais, ou na ausência de um, ao outro, a prerrogativa exclusiva de representar os filhos menores de dezesseis anos e assisti-los até a maioridade ou emancipação. A distinção entre representação e assistência é crucial: a primeira se aplica aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos), que não podem praticar atos da vida civil, enquanto a segunda se refere aos relativamente incapazes (entre 16 e 18 anos), que podem praticar atos, desde que assistidos.
A exclusividade da competência parental visa proteger os interesses dos menores, garantindo que suas vontades sejam expressas e seus direitos defendidos por aqueles que detêm o poder familiar. Contudo, essa exclusividade não é absoluta, podendo ser mitigada em situações de conflito de interesses entre pais e filhos, ou em casos de destituição ou suspensão do poder familiar, onde se nomeia um curador especial. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exclusividade, especialmente em questões que envolvem a autonomia progressiva do menor, como em procedimentos médicos ou educacionais.
O parágrafo único do Art. 1.690 é de suma importância prática, pois impõe aos pais a obrigação de decidir em comum as questões relativas aos filhos e seus bens. Esta disposição reflete o princípio da corresponsabilidade parental, que exige diálogo e consenso. Em caso de divergência, o dispositivo prevê a possibilidade de qualquer dos pais recorrer ao juiz para a solução necessária, configurando a chamada jurisdição voluntária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a judicialização dessas divergências é um tema recorrente, evidenciando a complexidade das relações familiares e a necessidade de intervenção judicial para dirimir impasses que afetam diretamente o bem-estar dos filhos.
Para a advocacia, este artigo implica a necessidade de orientar os clientes sobre a importância do consenso parental e as consequências da sua ausência. A atuação do advogado pode variar desde a mediação familiar para evitar a judicialização, até a representação em ações de suprimento judicial de consentimento ou em processos de regulação de guarda e convivência, onde as decisões sobre os filhos são frequentemente debatidas. A compreensão aprofundada das nuances entre representação, assistência e a resolução de conflitos parentais é fundamental para a defesa eficaz dos interesses dos menores e de seus genitores.