Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano integral. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer, como forma de promoção social, conforme o § 3º.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui a autonomia da justiça desportiva. Ele estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º reforça essa celeridade, fixando o prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, contados da instauração do processo.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal ao desporto. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações em sua organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão para o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a visão social e formativa do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a aplicação de verbas públicas e a fiscalização de sua destinação.
Ademais, o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Já o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade esportiva brasileira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses dispositivos é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva ou em questões de fomento e regulamentação perante o Poder Público.