Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, visando garantir a subsistência e a manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando, incluindo despesas educacionais. Este dispositivo fundamental do Direito de Família reflete o princípio da solidariedade familiar, impondo uma obrigação recíproca de auxílio material. A doutrina majoritária, como ensina Maria Berenice Dias, compreende que a natureza dos alimentos transcende a mera subsistência, buscando a manutenção do status quo ante, salvo exceções.
O § 1º do artigo em comento é crucial, pois consagra o binômio necessidade-possibilidade, pedra angular na fixação dos alimentos. A verba alimentar deve ser proporcional às necessidades de quem pleiteia e aos recursos de quem deve prestá-los, evitando tanto o enriquecimento sem causa do alimentando quanto o sacrifício excessivo do alimentante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é farta em decisões que aplicam rigorosamente este critério, exigindo prova robusta de ambos os elementos para a justa fixação ou revisão dos alimentos.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que trata da culpa na situação de necessidade. Quando a necessidade de alimentos decorre de culpa do pleiteante, os alimentos serão limitados ao indispensável à subsistência. Este parágrafo, embora controverso em sua aplicação, especialmente em casos de divórcio litigioso, visa a coibir abusos e a promover a responsabilidade individual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo tem evoluído para uma aplicação mais restritiva, focando na real incapacidade de prover o próprio sustento, e não meramente na culpa pela dissolução do vínculo.
Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.694 demandam uma análise minuciosa das provas, tanto para demonstrar a necessidade do alimentando quanto a possibilidade do alimentante. A revisão de alimentos (ação revisional) e a exoneração de alimentos são temas recorrentes, exigindo dos profissionais do direito um profundo conhecimento da dinâmica familiar e financeira das partes. A complexidade reside em equilibrar o direito à subsistência com a capacidade contributiva, em um cenário de constante mutação das relações sociais e econômicas.