Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.693 do Código Civil estabelece importantes exceções à regra geral do usufruto e administração parental sobre os bens dos filhos menores, delineada no artigo 1.689 do mesmo diploma legal. Essa disposição visa proteger o patrimônio do menor em situações específicas, mitigando o poder dos pais e garantindo a autonomia patrimonial do filho em circunstâncias peculiares. A norma reflete a preocupação do legislador com o melhor interesse do menor, um princípio basilar do direito de família.
O inciso I, ao excluir os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, busca evitar que o genitor que tardiamente reconhece a filiação se beneficie de um patrimônio construído em período de ausência de vínculo legal. Já o inciso II, que trata dos valores auferidos por filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional, reconhece a capacidade do adolescente para gerir seus próprios recursos, em consonância com a emancipação legal e a progressiva autonomia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa previsão dialoga com a capacidade relativa do adolescente para certos atos da vida civil.
O inciso III aborda a autonomia da vontade de terceiros que deixam ou doam bens ao filho, permitindo que imponham a condição de exclusão do usufruto e administração parental. Essa cláusula restritiva, quando devidamente expressa, deve ser respeitada, prevalecendo sobre a regra geral. Por fim, o inciso IV protege o patrimônio do filho quando os pais são excluídos da sucessão, seja por indignidade ou deserdação, impedindo que se beneficiem indiretamente de bens que não lhes seriam devidos diretamente, reforçando a ideia de sanção civil aos genitores que agem de forma reprovável.
Na prática advocatícia, a interpretação desses incisos é crucial em ações de inventário, divórcio e reconhecimento de paternidade, onde a delimitação do patrimônio do menor e a responsabilidade parental são frequentemente debatidas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tais exceções são de interpretação restritiva, dada a natureza protetiva da regra geral de administração parental, mas sempre com foco na salvaguarda dos interesses do filho. A correta aplicação do artigo 1.693 é essencial para a proteção patrimonial dos menores e para a justa distribuição de responsabilidades no âmbito familiar.