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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, elevando o desporto à categoria de direito fundamental social. Este dispositivo não apenas estabelece uma diretriz programática, mas também impõe balizas para a atuação estatal e privada no setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel na formação cidadã, e, subsidiariamente, o desporto de alto rendimento, visando a excelência e representatividade nacional. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reflete a complexidade das relações jurídicas e econômicas envolvidas, exigindo regulamentação específica para cada modalidade. Por fim, o inciso IV demonstra a preocupação com a valorização das manifestações desportivas de criação nacional, promovendo a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais relevantes do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão da instância desportiva. Este dispositivo impõe que o acesso ao Poder Judiciário para questões disciplinares e competições desportivas só é admitido após o esgotamento das vias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, garantindo celeridade e efetividade na resolução dos litígios. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm reiterado a constitucionalidade e a importância desses preceitos para a organização do sistema desportivo nacional.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A observância do § 1º é imperativa para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Além disso, o § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, abre um leque de possibilidades para a defesa de políticas públicas e direitos relacionados ao acesso ao esporte e à cultura. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a correta aplicação do direito desportivo.

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