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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata da hipoteca de veículos, confere ao credor hipotecário um direito fundamental: o de verificar o estado do bem empenhado. Esta prerrogativa visa proteger o interesse do credor na manutenção da garantia, assegurando que o veículo não sofra depreciação excessiva ou danos que comprometam seu valor de mercado, impactando a solvência da dívida.

A norma permite que a inspeção seja realizada pelo próprio credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade operacional. A possibilidade de vistoria onde o veículo se achar é crucial, pois evita que o devedor possa ocultar o bem ou dificultar o acesso, reforçando o caráter real da garantia. Este direito é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, essencial nas operações de crédito com bens móveis.

Na prática advocatícia, este dispositivo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou quando há indícios de má-conservação do bem, servindo como base para notificações extrajudiciais ou, em casos mais graves, para medidas judiciais de busca e apreensão ou execução da garantia. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever contratual e até mesmo indício de fraude. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desse artigo tem sido consistente na jurisprudência, priorizando a proteção do credor hipotecário.

Embora o artigo seja conciso, sua aplicação prática levanta discussões sobre a periodicidade das vistorias e os limites da ingerência do credor na posse do devedor. A doutrina majoritária entende que o direito de vistoria deve ser exercido de forma razoável, sem configurar abuso de direito ou perturbação indevida da posse. A jurisprudência tem balizado esses limites, exigindo que o credor demonstre um interesse legítimo e não meramente vexatório para a realização da inspeção.

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