Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções à regra geral do poder familiar, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores. Este dispositivo visa proteger o patrimônio do menor em situações específicas, mitigando o alcance da prerrogativa parental e garantindo a autonomia patrimonial em circunstâncias peculiares. A norma reflete a preocupação do legislador em equilibrar os interesses dos pais com a salvaguarda do patrimônio dos filhos, especialmente diante de potenciais conflitos de interesse ou situações que demandam maior proteção ao menor.
O inciso I, por exemplo, exclui do usufruto e da administração parental os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento. Esta disposição é crucial para evitar que o genitor que se recusou a reconhecer a filiação se beneficie de bens adquiridos pelo filho em um período de desamparo legal. Já o inciso II aborda a autonomia financeira do adolescente, excluindo os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta regra reconhece a capacidade do adolescente de gerir seu próprio pecúlio, incentivando a responsabilidade e a independência financeira, em consonância com a emancipação e a capacidade civil progressiva.
O inciso III trata dos bens deixados ou doados ao filho sob condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais. Esta é uma manifestação da autonomia da vontade do doador ou testador, que pode impor restrições ao poder familiar, visando a proteção específica do patrimônio do menor. Por fim, o inciso IV protege o filho na herança quando os pais forem excluídos da sucessão, garantindo que o patrimônio herdado não seja administrado por quem se mostrou indigno ou foi deserdado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a extensão do poder familiar e os limites da intervenção judicial para proteger o patrimônio do menor, demandando uma análise casuística e aprofundada.
Na prática advocatícia, a aplicação do artigo 1.693 exige atenção redobrada, especialmente em ações de família e sucessões. A correta identificação das situações que ensejam a exclusão do usufruto e da administração parental é fundamental para a defesa dos interesses do menor, podendo impactar diretamente na gestão de seu patrimônio e na sua segurança financeira. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a proteção do menor é o valor preponderante, orientando a interpretação restritiva das prerrogativas parentais em face das exceções legais.