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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na defesa dos interesses do condomínio quanto na eventual responsabilização do síndico.

As atribuições do síndico abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), que o legitima a atuar em juízo e fora dele, até a gestão financeira, com a elaboração de orçamentos (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). É fundamental que o síndico dê imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), evitando a preclusão de direitos e garantindo a transparência da gestão. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são deveres que ressaltam a natureza fiduciária de sua função.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno dos parágrafos do artigo. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a necessidade de um procurador técnico para um litígio complexo. Já o §2º, ao permitir a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção, abre espaço para a figura do subsíndico ou de administradoras profissionais, mas exige cautela na delimitação dessas delegações para evitar conflitos de responsabilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão desses poderes delegáveis é um ponto recorrente de controvérsia em litígios condominiais.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é basilar em ações de cobrança de condomínio, demandas por vícios construtivos, ações de prestação de contas, e em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso de poder. A correta aplicação e interpretação desses deveres e faculdades são essenciais para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto do próprio síndico, exigindo do profissional do direito um conhecimento aprofundado da legislação condominial e da jurisprudência correlata.

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