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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), abrangendo tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial. A função do síndico é, portanto, de gestão e representação, visando à defesa dos interesses comuns dos condôminos e à manutenção da ordem e conservação do patrimônio.

A amplitude das atribuições do síndico, como a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), demonstra a complexidade de sua atuação. É crucial que o síndico cumpra e faça cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), sob pena de responsabilidade civil. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres que reforçam a transparência e a segurança jurídica da gestão condominial.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. O § 1º do artigo permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão, mas sempre sob o crivo da coletividade.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa dos interesses de condôminos em litígios. A análise das responsabilidades do síndico, a validade de suas deliberações e a correta aplicação das normas condominiais são pontos cruciais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação sistemática deste artigo com a convenção e o regimento interno é essencial para evitar conflitos e garantir a boa governança.

A prática forense revela que muitas demandas condominiais decorrem da inobservância ou má interpretação das competências e deveres do síndico. A omissão em dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais (inciso III) ou a falha na elaboração do orçamento (inciso VI) podem gerar sérios prejuízos. Assim, a atuação preventiva do advogado, orientando sobre as melhores práticas de gestão condominial e a observância estrita da lei, é um diferencial para a segurança jurídica de todos os envolvidos.

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