Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico transcende a mera execução de tarefas, exigindo uma atuação proativa e diligente na observância da convenção condominial e do regimento interno.
Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Além disso, a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) são pilares para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e aprovação dos condôminos.
A prática forense revela frequentes discussões sobre os limites da atuação do síndico, especialmente em casos de abuso de poder ou omissão. A responsabilidade civil do síndico pode ser configurada por atos que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos, exigindo uma análise criteriosa da sua conduta. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são deveres inescusáveis, cuja inobservância pode gerar sérias consequências legais.
Para a advocacia, compreender o escopo do Art. 1.348 é fundamental na defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio. A correta interpretação das atribuições e a observância dos procedimentos de delegação são essenciais para evitar litígios e garantir a segurança jurídica da gestão condominial. A realização do seguro da edificação (inciso IX) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem expor o condomínio a riscos financeiros e patrimoniais significativos.