Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão por meio do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos. A norma é um pilar para a legislação infraconstitucional que regula o setor, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), que detalha as diretrizes e princípios aqui estabelecidos.
Os incisos do artigo detalham as formas de observância desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio basilar para a gestão do esporte, evitando a ingerência estatal excessiva. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento, visando o desenvolvimento de talentos. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, uma distinção crucial que impacta regimes trabalhistas, fiscais e contratuais. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade desse ramo. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de litígios internos do esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º reforça essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, um mandamento que, na prática, nem sempre é rigorosamente cumprido, gerando discussões sobre sua efetividade e as consequências de seu descumprimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos têm sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o direito fundamental ao acesso à justiça.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se conecta diretamente com o fomento desportivo. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental em diversas frentes: desde a defesa de atletas em litígios trabalhistas ou disciplinares, passando pela assessoria a entidades desportivas na captação de recursos e conformidade regulatória, até a atuação em casos de judicialização de decisões da justiça desportiva. A controvérsia sobre a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em questões que envolvem direitos fundamentais ou vícios procedimentais graves, permanece um campo fértil para o debate e a atuação jurídica.