Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.
Entre as competências destacadas, o inciso I confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, órgão máximo de deliberação do condomínio, enquanto o inciso II o incumbe de representar o condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele. Esta representação legal é fundamental para a validade de atos jurídicos e para a defesa dos direitos do condomínio, exigindo do síndico diligência e, muitas vezes, o suporte de assessoria jurídica especializada. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.
Os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como cumprir e fazer cumprir as normas internas, zelar pela conservação das áreas comuns, elaborar orçamentos, cobrar contribuições e multas, prestar contas e realizar o seguro da edificação. A inobservância dessas obrigações pode configurar má-gestão e ensejar a responsabilização civil do síndico, conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias. A correta aplicação desses preceitos é um desafio constante, demandando do síndico não apenas conhecimento legal, mas também habilidades de gestão e comunicação.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações quanto à figura do síndico e à delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou vacância. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é vital para a eficiência da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou prepostos especializados, mas exige cautela na elaboração dos instrumentos de mandato para evitar conflitos de competência ou responsabilidade. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza na delimitação de tais delegações é um ponto recorrente em litígios condominiais.
Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é um ponto de partida para a consultoria condominial, a elaboração de convenções e regimentos internos, e a defesa de interesses em litígios envolvendo síndicos e condôminos. A interpretação sistemática deste artigo, em conjunto com a convenção condominial e o regimento interno, é fundamental para a correta aplicação do direito e para a prevenção de conflitos. A atuação do advogado deve focar na mitigação de riscos e na busca por soluções que garantam a harmonia e a funcionalidade do condomínio.