Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito de vistoria, permitindo-lhe inspecionar o bem onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto. Este dispositivo é fundamental para a proteção do credor, assegurando a integridade e a conservação da garantia real, que é a hipoteca de veículos, modalidade menos comum que a alienação fiduciária, mas ainda presente no ordenamento.
A prerrogativa de vistoria visa mitigar os riscos inerentes à posse do bem pelo devedor, prevenindo a deterioração, o desvio ou a ocultação do veículo que serve de garantia. A doutrina majoritária entende que este direito é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, essencial para a eficácia do direito real. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar medidas judiciais para a proteção do crédito.
Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor que busca monitorar a saúde de seu crédito e a condição do bem empenhado. A possibilidade de credenciar terceiros para a vistoria, como peritos ou avaliadores, confere flexibilidade e profissionalismo ao processo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo se harmoniza com as disposições gerais sobre a hipoteca, reforçando a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia veicular.
Embora a hipoteca de veículos seja menos frequente que a alienação fiduciária, o Art. 1.464 permanece relevante para as situações em que esta modalidade é eleita pelas partes. Advogados devem orientar seus clientes credores sobre a importância de exercer este direito preventivamente, documentando as vistorias e eventuais irregularidades. A jurisprudência, embora escassa especificamente sobre este artigo, tende a proteger o credor na conservação da garantia, aplicando por analogia princípios de outros direitos reais.