Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem de responsabilidade pela prestação de alimentos, um tema de grande relevância no Direito de Família. Este dispositivo complementa o artigo 1.696, que prioriza a obrigação entre pais e filhos, e, na sua falta, entre ascendentes e descendentes. A norma em análise atua como um critério subsidiário, delineando a quem recai o encargo alimentar quando os primeiros graus de parentesco não podem ou não devem cumprir tal mister, garantindo a subsistência do alimentando.
A redação do artigo é clara ao determinar que, na ausência dos ascendentes, a obrigação alimentar recai sobre os descendentes, seguindo a ordem de sucessão. Isso significa que, primeiramente, os filhos são chamados, depois os netos, e assim sucessivamente, sempre respeitando a proximidade de grau. A expressão “guardada a ordem de sucessão” é crucial, pois impede que um descendente de grau mais remoto seja compelido a prestar alimentos antes de um de grau mais próximo. A doutrina e a jurisprudência consolidam que essa ordem não é absoluta, podendo ser mitigada em situações excepcionais de impossibilidade ou incapacidade do parente mais próximo.
Em um segundo momento, na falta de ascendentes e descendentes, o artigo 1.697 estende a obrigação aos irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais (consanguíneos ou uterinos). Essa equiparação entre irmãos germanos e unilaterais para fins alimentares demonstra a amplitude do dever de solidariedade familiar, embora a jurisprudência tenda a ser mais rigorosa na análise da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante neste grau de parentesco. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da capacidade contributiva dos irmãos é frequentemente objeto de debate, dada a menor proximidade afetiva e econômica presumida em comparação com ascendentes e descendentes.
Para a advocacia, a aplicação do artigo 1.697 exige uma análise minuciosa da capacidade econômica do potencial alimentante e da necessidade do alimentando, conforme o binômio necessidade-possibilidade. A comprovação da ausência ou impossibilidade dos parentes de grau mais próximo é um ônus probatório fundamental para o sucesso da demanda. A controvérsia prática reside, muitas vezes, na dificuldade de demonstrar a real impossibilidade dos parentes prioritários, bem como na aferição da capacidade dos irmãos, que podem ter suas próprias famílias e encargos, gerando discussões sobre a proporcionalidade da obrigação.