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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e inclusão. A autonomia das entidades desportivas dirigentes, prevista no inciso I, é um pilar para a organização do setor, garantindo a liberdade associativa e a autogestão, embora sob a supervisão estatal.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que estabelece a prejudicialidade externa da justiça desportiva em relação ao Poder Judiciário. A chamada “cláusula de esgotamento das instâncias desportivas” impõe que ações relativas à disciplina e competições desportivas só serão admitidas judicialmente após a exaustão dos recursos na esfera desportiva. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões técnicas e disciplinares do esporte, evitando a judicialização prematura. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a exigência do § 1º é uma condição de procedibilidade da ação judicial, não se confundindo com a inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF). Contudo, há discussões sobre a extensão dessa limitação, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou questões que transcendem a mera disciplina desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do STF tem sido rigorosa quanto ao cumprimento dessa condição, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de direito.

Os incisos II, III e IV do Art. 217 direcionam a política pública para o setor. O inciso II prioriza o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo a visão do esporte como ferramenta pedagógica e de formação. O inciso III reconhece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, o que tem implicações diretas na legislação trabalhista e tributária aplicável. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, pode determinar o sucesso ou insucesso de uma demanda judicial, exigindo do advogado o domínio das regras processuais da justiça desportiva. Além disso, a assessoria jurídica na elaboração de contratos e estatutos de entidades desportivas deve observar os princípios da autonomia e do tratamento diferenciado, garantindo a conformidade com a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional.

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