PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão executivo do condomínio, sendo a primeira a mais aceita, com poderes limitados pela convenção e pela assembleia.

Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação da assembleia, é fundamental para a governança condominial, enquanto o inciso II confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o a atuar em juízo ou fora dele. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência. O dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e de zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) são pilares para a manutenção da ordem e do valor patrimonial do empreendimento.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia em situações específicas. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, o que abre espaço para a profissionalização da gestão condominial através de administradoras ou síndicos profissionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos é crucial para evitar conflitos de competência e garantir a validade dos atos praticados.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são taxativas, mas podem ser ampliadas pela convenção ou por deliberação assemblear, desde que não violem a lei. A correta compreensão dessas competências é vital para a segurança jurídica das relações condominiais e para a atuação estratégica do advogado.

plugins premium WordPress