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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida, oscilando entre um mandato e uma representação legal sui generis, com a doutrina majoritária inclinando-se para a última, dada a especificidade de suas responsabilidades e a ausência de um contrato de mandato típico.

As competências listadas nos incisos são de suma importância para a gestão condominial. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar assembleias, instrumento primordial para a tomada de decisões coletivas. Já o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é crucial para a defesa dos interesses comuns em juízo ou fora dele, abrangendo desde a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais até a defesa em litígios envolvendo o condomínio. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade ao síndico.

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Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e mecanismos de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que é útil em situações de impedimento ou vacância do síndico. Mais relevante é o § 2º, que autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição contrária da convenção. Esta prerrogativa é fundamental para a profissionalização da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos com atribuições específicas, desde que observadas as formalidades legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por danos decorrentes de sua gestão ou a impugnação de suas contas são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, respondendo por seus atos nos termos do Art. 1.348 e demais dispositivos do Código Civil. A correta compreensão e aplicação dessas competências são essenciais para a segurança jurídica e a eficácia da administração condominial.

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