Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, não apenas como atividade física, mas como instrumento de desenvolvimento humano, inclusão social e promoção da saúde. A norma delineia diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão independente do esporte, resguardando-as de interferências indevidas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial Justiça Desportiva. O §1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O §2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que podem impactar o calendário e a integridade das competições.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente confrontada com a necessidade de fiscalização e transparência, especialmente quando há uso de recursos públicos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das instâncias desportivas, mas com ressalvas quanto à garantia do devido processo legal e da ampla defesa no âmbito desportivo. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital, especialmente na atuação em direito desportivo, onde a correta observância dos prazos e procedimentos da justiça especializada é determinante. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do §1º do Art. 217 tem sido objeto de diversos julgados que buscam equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça.
Por fim, o §3º do artigo, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a visão do desporto para além da competição, reconhecendo seu papel no bem-estar e na qualidade de vida da população. Este dispositivo reforça o caráter social do desporto e do lazer, alinhando-se a outros direitos sociais previstos na Constituição. A atuação do advogado, neste contexto, pode envolver desde a assessoria a entidades desportivas e atletas até a defesa de direitos relacionados ao acesso ao esporte e lazer, sempre com base nos princípios e garantias constitucionais.