Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à defesa dos interesses comuns e à manutenção da ordem. A natureza jurídica do síndico é de um mandatário da assembleia, com poderes específicos para a administração ordinária do condomínio, conforme a doutrina majoritária.
As competências listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, órgão soberano do condomínio. O inciso II, por sua vez, estabelece a representação ativa e passiva do condomínio, habilitando o síndico a atuar em juízo ou fora dele, o que inclui a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais e a defesa em demandas judiciais. A responsabilidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.
Os incisos V, VI, VII e VIII detalham as funções administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns, a elaboração do orçamento anual, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, dada a sua natureza obrigatória. O § 1º e o § 2º trazem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, desde que com aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão.
A interpretação e aplicação do Art. 1.348 frequentemente geram discussões jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites dos poderes do síndico e à sua responsabilidade civil e criminal. Questões como a validade de atos praticados sem aprovação assemblear ou a extensão da responsabilidade por danos causados por sua gestão são temas recorrentes nos tribunais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade envolvendo a atuação do síndico é significativa, demandando dos advogados uma análise minuciosa da convenção condominial e das atas das assembleias para delimitar o escopo de suas atribuições e eventuais excessos.
Para a advocacia, compreender profundamente este artigo é crucial tanto na defesa de síndicos quanto na representação de condôminos. A atuação do advogado envolve a análise da conformidade dos atos do síndico com a lei, a convenção e o regimento interno, bem como a orientação para a correta aplicação das normas condominiais. A responsabilidade do síndico, seja por omissão ou por ação, é um campo fértil para litígios, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento aprofundado sobre a gestão condominial e suas implicações legais.