Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-o como um direito fundamental. Este dispositivo consagra a importância do desporto não apenas como atividade recreativa, mas como instrumento de desenvolvimento social e individual. A norma constitucional impõe ao Poder Público a responsabilidade de criar condições para o pleno exercício desse direito, delineando princípios e diretrizes para sua efetivação.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, refletindo a visão do esporte como ferramenta pedagógica e de inclusão. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no cenário esportivo.
Os parágrafos do Art. 217 abordam a crucial justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialidade do direito desportivo. Esta regra visa a celeridade e a expertise na resolução de litígios internos do esporto, evitando a judicialização prematura. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução de controvérsias que afetam calendários e competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, especialmente no que tange à observância do due process desportivo e aos limites da intervenção judicial. A análise da constitucionalidade de normas desportivas e a defesa de direitos de atletas, por exemplo, exigem profundo conhecimento desses preceitos. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado debates relevantes sobre a extensão da autonomia desportiva e os limites da intervenção estatal.