Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e desenvolvimento do esporte. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, enquanto o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Uma das inovações mais significativas reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este é um mecanismo de jurisdição condicionada, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça. O § 2º complementa essa prerrogativa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que dialoga diretamente com o direito ao desporto. A interpretação e aplicação desses preceitos geram constantes debates na doutrina e jurisprudência, especialmente quanto aos limites da autonomia das entidades desportivas e a intervenção estatal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STF tem reiterado a constitucionalidade da justiça desportiva, desde que observados os princípios do devido processo legal e do contraditório.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, bem como em questões de financiamento público e responsabilidade civil no âmbito desportivo. A atuação do advogado exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a capacidade de navegar entre as instâncias administrativas e judiciais, respeitando a autonomia privada desportiva e os prazos exíguos da justiça especializada.