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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e o Papel da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social e estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano e a inclusão social. A norma impõe ao Poder Público uma obrigação de fazer, que se desdobra em diversas diretrizes.

Os incisos do artigo detalham a forma como esse fomento deve ocorrer. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes, um pilar fundamental para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, e o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao esporte. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm mitigado essa exclusividade, admitindo a intervenção judicial em casos de violação de direitos fundamentais ou quando esgotadas as vias administrativas desportivas, sem prejuízo do controle de legalidade dos atos.

O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução dos litígios. Este prazo é crucial para a dinâmica das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. A inobservância desse prazo pode, inclusive, ser um dos fundamentos para a superação da barreira do § 1º, permitindo o acesso direto ao Judiciário. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses prazos têm gerado discussões práticas significativas, especialmente em litígios complexos.

Finalmente, o § 3º expande a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando-o intrinsecamente ao desporto. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em causas envolvendo direito desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo o domínio das normas desportivas e processuais específicas, além da análise da constitucionalidade e legalidade das decisões proferidas pelas instâncias desportivas.

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