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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é de um mandatário sui generis, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares, exigindo-se dele diligência e probidade na condução dos assuntos condominiais.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, seja para cobrar cotas condominiais ou defender os interesses coletivos em litígios. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha grave, ensejando responsabilidade civil do síndico.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a soberania da assembleia. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado vasta jurisprudência sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico.

A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos V, VI, VII, VIII e IX. A diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são pilares da boa gestão, enquanto a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é vital para a saúde financeira do condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever inescusável, e a realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que protege o patrimônio comum contra sinistros. A inobservância dessas atribuições pode levar à destituição do síndico e à sua responsabilização civil, exigindo do advogado uma análise minuciosa da conduta e dos documentos condominiais.

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