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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, sublinhando a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar coletivo. A norma constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento dessas vias, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade dos litígios desportivos, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de rapidez na resolução dos conflitos.

A aplicação prática do § 1º do Art. 217 gera discussões relevantes, especialmente quanto à sua interpretação em casos de violação de direitos fundamentais ou de ilegalidade manifesta. A doutrina e a jurisprudência têm ponderado a rigidez dessa regra, admitindo exceções quando a decisão da justiça desportiva se mostra teratológica ou quando há flagrante desrespeito ao devido processo legal. A atuação do advogado, neste cenário, exige profundo conhecimento das normas desportivas e processuais, bem como a capacidade de identificar os limites da atuação da justiça especializada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a interpretação da exaustão das instâncias desportivas tem sido objeto de nuances significativas nos tribunais superiores.

Finalmente, o § 3º do Art. 217 amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção de que o desporto e as atividades recreativas contribuem para a qualidade de vida e a inclusão. Para a advocacia, a compreensão integral deste artigo é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, bem como para assessorar entidades na elaboração de seus estatutos e regulamentos, garantindo a conformidade com os preceitos constitucionais e a defesa dos direitos dos envolvidos no ecossistema desportivo.

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