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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção condominial e pela lei.

Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação de assembleias, e o inciso II, sobre a representação ativa e passiva do condomínio, são pilares da gestão. A representação judicial e extrajudicial é fundamental para a defesa dos interesses comuns, abrangendo desde ações de cobrança de cotas condominiais até a defesa em litígios envolvendo o condomínio. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.

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Os incisos IV, V, VI, VII e VIII detalham as responsabilidades operacionais e financeiras do síndico. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e da disciplina. A conservação das partes comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são tarefas que demandam diligência e planejamento. A cobrança das contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são indispensáveis para a saúde financeira do condomínio e a fiscalização de sua gestão.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação, a extensão da responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve atuar com probidade e diligência, sob pena de responsabilização pessoal por eventuais prejuízos causados ao condomínio ou a terceiros.

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