PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, elevando o desporto à condição de direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a priorização do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). A norma reflete a importância social e cultural do esporte, alinhando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição, exigindo o esgotamento de suas vias antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos inerentes ao ambiente esportivo. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução dessas controvérsias.

Leia também  Art. 157 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A aplicação do § 1º gera discussões práticas significativas. Embora a doutrina e a jurisprudência majoritária reconheçam a constitucionalidade dessa exigência, o controle de legalidade e constitucionalidade dos atos da justiça desportiva pelo Poder Judiciário é inafastável, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Assim, esgotadas as instâncias desportivas, o Judiciário pode revisar a legalidade do processo e da decisão, mas não o mérito técnico-esportivo da disputa. Advogados atuantes na área devem estar atentos aos prazos e ritos específicos da justiça desportiva, que possui regulamentos próprios e tribunais especializados, como o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se conecta diretamente com o fomento às práticas desportivas não-formais. Este parágrafo reforça a visão do esporte e do lazer como ferramentas de inclusão social, saúde pública e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre o direito ao desporto e o direito ao lazer é um pilar para a construção de políticas públicas eficazes e abrangentes.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A correta observância da hierarquia das instâncias e dos prazos processuais na justiça desportiva é fundamental para evitar a preclusão e garantir o acesso à tutela jurisdicional. A atuação consultiva também é relevante, orientando entidades e atletas sobre seus direitos e deveres, bem como sobre a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre as modalidades desportivas.

plugins premium WordPress