Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo visa proteger a garantia real, assegurando que o valor do veículo, que serve de lastro para a dívida, seja mantido em condições adequadas, evitando sua depreciação excessiva por mau uso ou negligência do devedor.
A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na execução desse direito. A possibilidade de fiscalizar o veículo onde ele se achar é crucial, pois impede que o devedor dificulte o acesso ao bem, frustrando a finalidade da garantia. Este direito de fiscalização é uma manifestação do princípio da conservação da garantia, inerente aos direitos reais de garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a atuação preventiva e contenciosa. Advogados de instituições financeiras, por exemplo, podem orientar seus clientes a incluir cláusulas contratuais que detalhem a forma e a periodicidade dessa inspeção, minimizando litígios futuros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza contratual sobre este ponto pode reduzir significativamente a necessidade de intervenções judiciais para assegurar o cumprimento da obrigação.
A doutrina majoritária entende que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação do bem, podendo ensejar medidas judiciais como a busca e apreensão do veículo, ou até mesmo a antecipação do vencimento da dívida. A jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor, reconhecendo a legitimidade desse direito de fiscalização como forma de preservar a integridade da garantia real, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito.