Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos pelos pais. Tradicionalmente, o Código Civil de 1916 conferia aos pais um amplo poder sobre os bens dos filhos menores, visando à proteção patrimonial e ao sustento da família. Contudo, o diploma atual, alinhado à doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, introduz nuances que mitigam essa prerrogativa parental, reconhecendo a autonomia progressiva do menor e a proteção de certas origens patrimoniais.
O inciso I, ao excluir os bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, visa proteger o patrimônio do menor em situações de incerteza quanto à filiação, evitando que o genitor não reconhecido ou que tardiamente o faça se beneficie de bens que não contribuíram para adquirir. Já o inciso II reflete a crescente capacidade do adolescente, concedendo-lhe autonomia sobre os valores auferidos no exercício de atividade profissional a partir dos dezesseis anos, e sobre os bens com tais recursos adquiridos. Esta disposição se coaduna com a capacidade relativa do menor de 16 a 18 anos, que pode praticar atos da vida civil assistido, mas aqui tem uma esfera de autodeterminação patrimonial. Há discussões doutrinárias sobre a extensão dessa autonomia, especialmente em relação à necessidade de assistência para a alienação de bens imóveis.
Os incisos III e IV complementam as exceções, resguardando a vontade do doador ou testador e protegendo o filho em casos de indignidade ou deserdação dos pais. O inciso III permite que o doador ou testador imponha uma cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade específica quanto ao usufruto e administração parental, garantindo que o patrimônio beneficie diretamente o filho. Por sua vez, o inciso IV impede que pais excluídos da sucessão (por indignidade ou deserdação) usufruam ou administrem bens que caberiam aos filhos na herança, reforçando o princípio de que ninguém deve se beneficiar da própria torpeza. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre considerar o melhor interesse do menor, princípio basilar do direito de família.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.693 é crucial em ações de família, inventários e planejamento sucessório. A correta aplicação dessas exceções pode evitar litígios futuros e garantir a proteção patrimonial dos filhos, especialmente em contextos de divórcio, reconhecimento de paternidade ou doações com encargos. A prática forense exige atenção aos detalhes da origem dos bens e à vontade dos terceiros envolvidos, bem como à capacidade progressiva do menor, para assegurar a efetividade dos direitos dos filhos e a justa limitação do poder parental.