PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social, a saúde e a inclusão por meio do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção.

O caput estabelece a diretriz geral, enquanto os incisos detalham os princípios a serem observados. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o alto rendimento. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, refletindo as distintas realidades e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é um exemplo de jurisdição administrativa prévia, gerando debates sobre sua constitucionalidade e a efetividade do acesso à justiça. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo tem sido consolidada no sentido de que a exigência não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.

Complementarmente, o § 2º estabelece o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios que impactam diretamente a continuidade de competições e a carreira de atletas. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que abrange não apenas o esporte competitivo, mas também atividades recreativas e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial na defesa de atletas, entidades desportivas e na atuação em litígios envolvendo o direito desportivo, exigindo o domínio das regras processuais específicas da justiça desportiva e a análise da sua conformidade com os princípios constitucionais.

plugins premium WordPress