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Art. 1.693 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As exceções ao usufruto e à administração parental de bens dos filhos menores

Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos menores pelos pais. Este dispositivo legal visa proteger o patrimônio do menor em situações peculiares, mitigando a regra geral do Art. 1.689, que confere aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos. A norma reflete a preocupação do legislador em equilibrar o poder parental com a autonomia patrimonial incipiente do menor, especialmente em contextos de maior vulnerabilidade ou independência financeira.

As hipóteses de exclusão são taxativas e merecem análise individualizada. O inciso I, por exemplo, protege os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, uma medida que visa salvaguardar o patrimônio do menor de eventuais conflitos ou desinteresse do genitor não reconhecido. Já o inciso II aborda a autonomia patrimonial do adolescente, excluindo do usufruto parental os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos. Esta previsão dialoga com a capacidade relativa do menor púbere para atos da vida civil, reconhecendo sua aptidão para gerir o fruto de seu trabalho.

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O inciso III trata dos bens deixados ou doados ao filho sob condição expressa de não serem usufruídos ou administrados pelos pais, configurando uma manifestação da autonomia da vontade do doador ou testador. Esta cláusula restritiva, quando devidamente imposta, prevalece sobre a regra geral do poder familiar, demonstrando o respeito do ordenamento jurídico à disposição patrimonial. Por fim, o inciso IV exclui os bens que aos filhos couberem na herança quando os pais forem excluídos da sucessão, uma medida de proteção que impede que pais indignos ou deserdados se beneficiem indiretamente do patrimônio que deveria ser do filho.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.693 demandam atenção a detalhes fáticos e probatórios. Questões como a comprovação da origem dos bens, a validade das cláusulas restritivas em doações e testamentos, e a efetiva exclusão dos pais da sucessão são cruciais. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em prol da proteção do patrimônio do menor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas regras é fundamental para evitar litígios familiares e garantir a proteção patrimonial do incapaz.

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