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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o aos princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social. A norma constitucional não se limita a uma declaração programática, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal, delineando o escopo e os limites dessa intervenção.

Os incisos do caput detalham as observâncias para o fomento estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas previsões buscam equilibrar a intervenção estatal com a liberdade de organização e funcionamento das entidades, além de direcionar o investimento público para áreas de maior impacto social, como a educação. A distinção entre desporto profissional e não-profissional é crucial para a regulamentação específica de cada modalidade, considerando suas particularidades econômicas e sociais.

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O § 1º do Art. 217 estabelece a prejudicialidade externa da justiça desportiva em relação ao Poder Judiciário, determinando que ações relativas à disciplina e competições desportivas só serão admitidas após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões desportivas, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa exigência não afasta a revisão judicial posterior, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CF/88), especialmente em casos de violação a direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução desses litígios.

Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas específicas de cada modalidade. A atuação do advogado no âmbito desportivo exige não apenas a compreensão das regras processuais, mas também das peculiaridades das relações entre atletas, clubes, federações e confederações. A correta observância da hierarquia das instâncias desportivas e dos prazos processuais é fundamental para evitar a preclusão e garantir a efetividade da defesa dos direitos dos envolvidos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado uma rica casuística, exigindo dos profissionais do direito uma constante atualização e especialização.

Finalmente, o § 3º amplia o escopo da atuação estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este parágrafo reforça a visão do esporte e do lazer como ferramentas de inclusão social, saúde e educação, consolidando o compromisso do Estado com a qualidade de vida da população. A intersecção entre direito desportivo, direito administrativo e direitos fundamentais torna o Art. 217 um campo fértil para a atuação jurídica estratégica e consultiva.

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