PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Dever Estatal e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo a importância do esporte para o desenvolvimento humano. A norma constitucional serve como alicerce para a legislação infraconstitucional que regula o setor, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Uma das disposições mais relevantes para a prática jurídica é o § 1º, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva, visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos do esporte. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade deste pré-requisito, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade das decisões desportivas.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a agilidade necessária em um ambiente onde o tempo é crucial para a continuidade das competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a intenção do legislador de evitar a morosidade. Para os advogados, a atuação estratégica na justiça desportiva é fundamental, exigindo conhecimento aprofundado dos códigos e regulamentos específicos de cada modalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância rigorosa desses prazos e procedimentos é crucial para evitar a preclusão e garantir a efetividade da defesa dos atletas e entidades.

Finalmente, o § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. Este parágrafo reforça a visão holística do constituinte, que enxerga o esporte e o lazer como ferramentas essenciais para o desenvolvimento integral da sociedade. A advocacia que atua no direito desportivo deve estar atenta a todas essas nuances, desde a defesa em tribunais desportivos até a consultoria para a captação de recursos e o cumprimento de normas de fomento.

Leia também  Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil
plugins premium WordPress