Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra o direito social ao lazer e ao desporto, impondo ao Poder Público a obrigação de criar condições para sua efetivação. A norma visa a promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, alinhando-se aos princípios da dignidade da pessoa humana e do bem-estar social.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do desporto no país, assegurando sua independência em relação à ingerência estatal. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, ao desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este é um ponto crucial para a advocacia, pois impõe uma condição de procedibilidade, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como causa automática de admissibilidade.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção judicial. Questões como a validade de sanções disciplinares, a regularidade de eleições em federações e clubes, e a interpretação de regulamentos desportivos frequentemente chegam aos tribunais após o esgotamento da via administrativa. A atuação do advogado nesse cenário exige profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos estatutos das entidades. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das normas desportivas e a dinâmica das competições demandam uma análise jurídica especializada para a defesa dos direitos dos atletas, clubes e demais envolvidos.
Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Este parágrafo sublinha a importância do lazer para a qualidade de vida e o desenvolvimento integral do cidadão. Para os advogados, a compreensão do Art. 217 em sua totalidade é fundamental para atuar em causas envolvendo direito desportivo, desde a assessoria a atletas e clubes até a defesa em processos disciplinares e a propositura de ações judiciais que questionem decisões da justiça desportiva, sempre observando as particularidades e a hierarquia das instâncias.