Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes que devem nortear a atuação estatal neste setor. A norma reflete a importância social do desporto, que transcende a mera atividade física, abrangendo aspectos de saúde, educação, lazer e inclusão social.
Os incisos do caput detalham as observâncias necessárias para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar essencial para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação a interferências externas. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com previsão de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais, especialmente para a advocacia desportiva. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia e a especialização desse ramo jurisdicional. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a expertise na resolução de conflitos internos do esporte. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na solução das controvérsias.
A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites da autonomia das entidades desportivas e a efetividade do prazo de 60 dias para a justiça desportiva, especialmente em casos complexos. A intervenção do Poder Judiciário, mesmo após a exaustão das instâncias desportivas, ainda é objeto de controvérsia quanto à sua extensão, geralmente limitada à análise da legalidade do processo e não do mérito desportivo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação desses preceitos é vital para a segurança jurídica no ambiente esportivo.
Para a advocacia, compreender o Art. 217 é fundamental para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A observância da justiça desportiva como via primária e a análise dos prazos são pontos críticos para a estratégia processual. Além disso, a atuação consultiva em projetos de fomento e captação de recursos públicos para o esporte, bem como a estruturação jurídica de entidades desportivas, demandam profundo conhecimento desses preceitos constitucionais e da legislação infraconstitucional que os regulamenta.