Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), Seção III (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano e social. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos ao ambiente esportivo, evitando a judicialização imediata de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa essa lógica ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que a análise da legalidade dos atos da justiça desportiva, e não o mérito desportivo em si, é o que pode ser submetido ao crivo judicial, após o esgotamento das vias internas.
Os incisos do Art. 217 detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e pedagógica do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos é crucial para a elaboração de políticas públicas e a fiscalização da aplicação de verbas.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos possuem implicações práticas significativas. A atuação em Direito Desportivo exige o domínio da estrutura da justiça desportiva, seus prazos e competências, bem como a distinção entre questões de mérito desportivo e questões de legalidade. A defesa de atletas, clubes e federações perante os tribunais desportivos, e posteriormente, em sede judicial, demanda uma compreensão aprofundada da autonomia desportiva e dos limites da intervenção estatal. A discussão sobre a constitucionalidade de certas normas desportivas ou a aplicação de sanções é um campo fértil para a atuação jurídica, sempre observando a exigência do prévio esgotamento das instâncias desportivas.