Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor o direito fundamental de fiscalizar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto das garantias reais, especificamente na hipoteca de veículos, que, embora menos comum que a hipoteca de imóveis, possui relevância prática no financiamento de bens móveis de alto valor. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção do valor da garantia.
A prerrogativa de inspeção pode ser exercida diretamente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na sua aplicação. Esta faculdade é crucial para mitigar riscos de depreciação do bem por mau uso, abandono ou danos, que poderiam comprometer a solvência da garantia. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à própria natureza da garantia real, funcionando como um mecanismo preventivo contra a deterioração do objeto.
Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento valioso para o credor em situações de inadimplência ou suspeita de má-conservação do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo justificar a antecipação do vencimento da dívida ou medidas judiciais para assegurar a garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tende a proteger o direito do credor à fiscalização, desde que exercido de forma razoável e sem abuso.
É importante ressaltar que o exercício desse direito deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, evitando-se constrangimentos desnecessários ao devedor. A inspeção deve se limitar à verificação do estado do veículo, sem invadir a privacidade do devedor ou exceder os limites da garantia. A controvérsia pode surgir quanto à frequência e ao modo da inspeção, demandando, por vezes, a intervenção judicial para dirimir conflitos e assegurar o equilíbrio contratual entre as partes.