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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, sendo majoritariamente compreendido como um mandatário da assembleia, com poderes específicos e limitados pela convenção e regimento interno.

Entre as competências destacadas nos incisos, a convocação da assembleia (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) são pilares da sua atuação. A representação judicial e extrajudicial exige do síndico não apenas conhecimento das demandas condominiais, mas também a capacidade de agir em nome da coletividade, o que pode gerar discussões sobre a extensão de seus poderes para transigir ou renunciar a direitos sem prévia autorização assemblear. A obrigação de dar imediato conhecimento de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a delegação de tarefas a administradoras ou subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. A jurisprudência tem consolidado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade por atos de gestão, especialmente em casos de negligência na fiscalização.

Outras atribuições fundamentais incluem cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). A falta de cumprimento dessas obrigações pode ensejar a destituição do síndico, conforme o Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo sua responsabilização civil. Para advogados que atuam com direito condominial, a compreensão aprofundada dessas competências é vital para orientar síndicos e condôminos, prevenir litígios e defender os interesses de seus clientes. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses incisos geram um volume significativo de consultas e demandas judiciais, evidenciando a complexidade da matéria.

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