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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A função do síndico, portanto, transcende a mera gestão patrimonial, englobando aspectos de representação legal e fiscalização do cumprimento das normas internas.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V). A responsabilidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes. A imposição e cobrança de multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são cruciais para a manutenção da ordem e da saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a profissionalização da administração. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre a extensão da sua culpa in eligendo ou in vigilando.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão, excesso de poder ou má gestão. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são fundamentais para a defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico responde civilmente por atos que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros, em decorrência de sua gestão negligente ou dolosa. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a análise de casos concretos revela a importância da convenção condominial e do regimento interno na delimitação e complementação das atribuições legais do síndico, sendo estes documentos essenciais para a interpretação de suas responsabilidades.

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