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Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.695 do Código Civil: A Essência da Obrigação Alimentar e seus Pressupostos

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os pressupostos essenciais para sua constituição. Este dispositivo legal consagra o princípio da necessidade-possibilidade, um dos pilares do direito de família brasileiro. Para que os alimentos sejam devidos, é imperativo que o alimentando demonstre a insuficiência de bens e a incapacidade de prover seu próprio sustento pelo trabalho, configurando o binômio da necessidade.

Em contrapartida, o alimentante deve possuir capacidade financeira para fornecê-los, sem que isso comprometa sua própria subsistência. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer a natureza recíproca e solidária do dever de prestar alimentos, embora a solidariedade seja mitigada pela ordem de preferência legal. A análise da capacidade contributiva do devedor e da necessidade do credor é casuística, exigindo uma avaliação minuciosa das condições fáticas de cada parte.

A controvérsia prática frequentemente reside na quantificação dos alimentos, onde a prova da necessidade e da possibilidade se torna crucial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que a fixação deve observar o equilíbrio entre esses dois polos, evitando o enriquecimento sem causa do alimentando ou o empobrecimento do alimentante. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 1.695 é frequentemente complementada por outros dispositivos do Código Civil e por súmulas, como a Súmula 358 do STJ, que trata da exoneração de alimentos.

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Para a advocacia, a correta aplicação do Art. 1.695 exige uma profunda compreensão das nuances do direito de família e uma habilidade apurada na produção de provas. A demonstração da alteração do binômio necessidade-possibilidade é fundamental para pleitear a revisão ou exoneração da obrigação alimentar. A atuação estratégica do advogado, seja na propositura da ação de alimentos, seja na defesa, é determinante para o sucesso da demanda, considerando a natureza personalíssima e irrenunciável do direito a alimentos.

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